Sobre a busca pessoal, dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
(...)
- 2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Também chamada de revista pessoal, popularmente conhecido como “baculejo”, consiste em ato pelo qual o agente policial realiza revista do corpo do sujeito em busca de algo ilegal.
Ocorre que o termo “fundada suspeita” presente no art. 244, acima mencionado, pode dar margem para interpretações bastante extensivas, pois trata-se de um termo subjetivo, ou seja, não há uma definição concreta.
Diante dessa problemática, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 158.580, considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo.
Os ministros pontuaram que é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.
Relator do caso, o Min. Rogerio Schietti Cruz argumentou que a suspeita assim justificada deve se relacionar, necessariamente, à probabilidade de posse de objetos ilícitos, pois a busca pessoal tem uma finalidade legal de produção de provas.
No caso concreto, diante da total ausência de descrição sobre o que teria motivado a suspeita no momento da abordagem, o ministro afirmou que não é possível acolher a justificativa para a conduta policial – o que tem reflexo direto na validade das provas. Para ele, o fato de terem sido encontradas drogas durante a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois a "fundada suspeita" que justificaria a busca deve ser aferida "com base no que se tinha antes da diligência".
Por fim, concluiu de forma brilhante o Ministro Schietti ao afirmar que “o artigo 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata”.
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